Resolução
da Assembleia da República n.º 66/2004
Recomenda ao Governo a tomada de medidas com vista ao desenvolvimento do software livre em Portugal
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo o seguinte:
Recomenda ao Governo a tomada de medidas com vista ao desenvolvimento do software livre em Portugal
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo o seguinte:
1 - Elaboração de um livro branco do software livre em Portugal,
que proceda, entre outras vertentes, à avaliação do quadro actual, ao
levantamento de experiências em curso e à definição de cenários e linhas de
intervenção.
2 - Desenvolvimento de um programa de
definição e enquadramento de projectos piloto para a utilização de referência
de software livre na Administração Pública, nomeadamente no âmbito da Unidade
de Missão para a Informação e Conhecimento (UMIC) e dos Ministérios da Cultura,
da Educação e da Ciência, Inovação e Ensino Superior.
3 - Criação de um serviço de apoio para suporte técnico à
implementação e optimização de soluções software, nomeadamente software livre,
no âmbito da Administração Pública.
4 - Integração da vertente software livre, como opção, no âmbito
dos incentivos e programas de apoio à modernização administrativa das
autarquias locais, incluindo, designadamente, apoio técnico, logístico e de
formação, sempre que esteja envolvida naqueles a utilização de software.
5 - Estabelecimento da obrigatoriedade de
acesso ao código-fonte e especificações dos formatos de dados na aquisição de
soluções informáticas destinadas à utilização pela Administração Pública e
outras entidades do Estado, para o exercício de funções de soberania e outras
áreas de importância estratégica.
6 - Desenvolvimento de uma «biblioteca online» que sistematize e
actualize informação sobre o acervo de soluções e aplicações em software livre,
com destaque para as existentes em língua portuguesa.
7 - Adaptação dos diversos centros de recursos para as tecnologias
da informação, no quadro da rede escolar pública, com vista à disponibilização
de soluções em software livre a estudantes e pessoal docente.
8 - Inclusão da matéria relativa ao software livre na definição dos
vários currículos e programas para o ensino das tecnologias da informação nos
ensinos básico e secundário, identificando nesses currículos e programas
referências actualmente existentes a marcas e produtos do software comercial,
com vista à sua obrigatória substituição por correspondentes descrições
genéricas.
9 - Estabelecimento de bolsas de investigação e programas de apoio
a projectos de investigação e desenvolvimento à tradução para a língua
portuguesa (vertendo para o português a terminologia técnica e científica
envolvida) e à aplicação de soluções em software livre no âmbito do ensino
superior e instituições de investigação científica.
10 - Integração
da vertente software livre como opção nos programas de incentivo e apoio à conversão
tecnológica das empresas, com destaque para as micro, pequenas e médias
empresas, bem como no âmbito das iniciativas de divulgação das tecnologias da
informação para o movimento associativo (juvenil, cultural, desportivo,
recreativo, etc.), sempre que esteja envolvida naqueles a utilização de
software.
Aprovada em 23 de Setembro de 2004.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
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